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23 de Abril de 2024

STJ determina que valor dos honorários dativos (nomeados) deve ser o da tabela da OAB

STJ entende que a Tabela de Honorários do Tribunal de Justiça não é válida, devendo ser observado o Art. 22, §1º e 2º, da Lei 8.906/94.

Publicado por Jerônimo Terra
há 10 anos

Permito-me tornar esta notícia bastante didática, eis que o assunto é fácil e demonstra que as tabelas dos Tribunais de Justiça sobre honorários de advogados nomeados ou dativos aplicam valores irrisórios.

Inicio pelo Art. 22 da Lei 8.906:

CAPÍTULO VI

Dos Honorários Advocatícios

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

Superada a base legal, passo a colacionar ementas do STJ sobre o tema:

1 - ProcessoAgRg no REsp 1350442 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0226236-0Relator (a) Ministro JORGE MUSSI (1138)Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMAData do Julgamento18/12/2012Data da Publicação/FonteDJe 01/02/2013RJP vol. 50 p. 151

Ementa RECURSO ESPECIAL. ATUAÇÃO COMO ADVOGADO DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 22, § 1º, DA LEI N.º N.º 8.904/94. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O defensor dativo terá direito aos honorários advocatícios fixados pelo Magistrado e pago pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.2. Agravo regimental a que se nega provimento.

2 - ProcessoREsp 1200578 / MSRECURSO ESPECIAL2010/0122327-7Relator (a) Ministro MASSAMI UYEDA (1129)Órgão JulgadorT3 - TERCEIRA TURMAData do Julgamento27/03/2012Data da Publicação/FonteDJe 08/05/2012

EmentaRECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO - ARTIGO 22, § 1º, DA LEI N. 8.904/94 - FIXAÇÃO - TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES- RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - No diaadia forense, há situações em que não se pode contar, imediatamente, com o defensor ou advogado credenciado a convênio e, diante de tal dificuldade insuperável, não resta ao Magistrado outrahipótese senão nomear um advogado chamado dativo. II - O advogado que atuar como defensor dativo, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários advocatícios, fixados, no caso, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no artigo 257 do RISTJ e 20, § 4º, do Código de Processo Civil. III - Recurso especial provido.

3 - ProcessoREsp 1225967 / RSRECURSO ESPECIAL2010/0228421-3Relator (a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)Órgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMAData do Julgamento07/04/2011Data da Publicação/FonteDJe 15/04/2011RDDP vol. 100 p. 119Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA OESTADO. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB.1. Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativonomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local daprestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aoshonorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com osvalores da tabela da OAB. Precedentes: AgRg no Ag 924.663/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008; REsp898.337/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de4.3.2009; AgRg no REsp 888.571/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.2.2008.2. Recurso especial provido.

4 - ProcessoAgRg no Ag 924663 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2007/0160459-5Relator (a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105)Órgão JulgadorT1 - PRIMEIRA TURMAData do Julgamento08/04/2008Data da Publicação/FonteDJe 24/04/2008

Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL EXAMINADA NO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO APELO EXCEPCIONAL.1. Agravo regimental interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento com base na jurisprudência do STJ.2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB.3. A jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de que a sentença que fixa a verba honorária em processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível.

Resumindo: enquanto o Tribunal de Justiça do RS, por exemplo, aplica honorários em separação consensual a R$ 260,00, a Tabela da OAB reza que o valor é de R$ 3.600.

Ou seja, o advogado deve ingressar em Juízo buscando a reparação.

Lutará até o STJ, mas vencerá.

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3 Comentários

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Dr, Você já ajuizou alguma ação de execução sob sob esse argumento ? continuar lendo

Olá Dr., com qual procedimento eu devo ingressar pra socorrer contra o aviltamento dos meus honorários? No caso eles já foram arbitrados, eu pensei em somente impugnar dentro dos próprios autos. continuar lendo

Exatamente. Um pedido de reconsideração. Porém, o ideal é usar dentre os pedidos do recurso continuar lendo